Foto: TRT3

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

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Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre Acidente com óbito e queda de altura“Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento.  “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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