Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação por danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 15 mil. O caso ocorreu no ano de 2020.
Relato da vítima
Em depoimento, a profissional contou que, ao passar por um corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo o relato, após o ocorrido, ela ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.
A trabalhadora afirmou que procurou os supervisores logo em seguida, mas que eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.
Omissão da empresa e providências tardias
Ainda conforme o depoimento, no dia seguinte, a vítima levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela relatou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas que a única providência adotada foi a transferência de setor para separar os envolvidos.
A autora também afirmou que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante um exame médico, voltou a relatar o episódio. Por recomendação do psicólogo da instituição, formalizou a denúncia, o que levou à abertura de procedimento interno e ao desligamento do acusado.
Testemunhas confirmaram condutas inadequadas
Um técnico de enfermagem ouvido como testemunha declarou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir descontração de assédio. Afirmou ainda ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, além de relatar que ele coçava a genitália em público.
Fundamentação da decisão
Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Segundo a decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive por reconhecer fatos desfavoráveis a si em outros pontos e por descrever com riqueza de detalhes a conduta do agressor.
Também foi destacado que, durante o depoimento, a trabalhadora apresentava semblante abatido e tom de voz choroso. As declarações da testemunha reforçaram a conclusão de que a vítima relatava a verdade.
Falta de provas por parte do hospital
A decisão ressaltou a ausência de provas apresentadas pelo hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados envolvidos na investigação de compliance. Essas circunstâncias reforçaram o entendimento de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.
Julgamento com perspectiva de gênero
O colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero. Também foi citada a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que caracteriza assédio como qualquer comportamento inaceitável capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico aos trabalhadores.
Redução da indenização
Apesar da manutenção da condenação, os desembargadores reduziram o valor da indenização para R$ 15 mil, entendendo que a quantia “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, compensando a dor sofrida e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré.
O processo foi suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de uma questão relacionada ao adicional de insalubridade, outro tema abordado na decisão.



















