A Justiça do Trabalho emitiu uma decisão confirmando a dispensa por justa causa de uma funcionária de uma rede de lojas, devido à falsificação de um atestado médico. O veredicto foi proferido pelo juiz Luciano José de Oliveira, durante sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Ficou comprovado que a empregada adulterou o atestado médico, alegando nove dias de afastamento quando, na realidade, deveria ser apenas um dia. O magistrado considerou a ação da trabalhadora como um ato de improbidade, conforme o artigo 482, “a”, da CLT.
O juiz ressaltou que a dispensa por justa causa exige uma prova sólida, uma vez que a continuidade da relação de trabalho é um princípio fundamental. Ele enfatizou que essa é a penalidade mais severa que uma empresa pode aplicar a um funcionário, muitas vezes resultando na perda do emprego, um dos bens mais preciosos no contexto do Direito do Trabalho.
Na decisão, o magistrado explicou que, para que a justa causa seja válida, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o suficiente para romper a confiança entre as partes, tornando a continuação do emprego inviável. Ele concluiu que isso ocorreu no caso em questão devido à apresentação de um atestado médico falso.
A análise do atestado médico confirmou a alteração do número de dias de afastamento, com a escrita por extenso (“hum dia”) divergindo do número registrado (09). A própria médica responsável pelo atestado médico confirmou a adulteração por meio de uma declaração.
Durante seu depoimento, a empregada afirmou que o atestado era de nove dias, o que levou o juiz a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não havia dúvida de que o afastamento era de apenas um dia.
Além disso, os requisitos necessários para uma dispensa por justa causa foram atendidos, incluindo a falta de duplicidade de punição pelo mesmo ato.
O juiz considerou que não era apropriada uma punição gradual, uma vez que a conduta da empregada foi classificada como falta gravíssima, justificando a rescisão imediata do contrato de trabalho devido à quebra de confiança.
O tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi considerado razoável para apurar os fatos, não configurando perdão tácito.
A confirmação da justa causa resultou na rejeição dos pedidos de pagamento de verbas rescisórias relacionadas à rescisão imotivada do contrato de trabalho, bem como dos pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante e de indenização por danos morais. O processo foi arquivado definitivamente.



















