Foto: Minas em Dia

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificaram decisão da Vara do Trabalho de Almenara/MG que havia extinguido um processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. O colegiado reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido.

Com a decisão, o processo retornou à vara de origem para julgamento da questão principal. O relator foi o desembargador José Murilo de Moraes, cujo entendimento foi acolhido por unanimidade.

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Entendimento da sentença de primeiro grau

A ação foi ajuizada em nome do “espólio” — conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida — com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas.

A Vara do Trabalho de Almenara/MG entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, diante da ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, responsável por administrar o espólio.

Também foi considerada a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente perante a Previdência Social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Segundo o juiz de primeiro grau, a norma estabelece que, primeiramente, os dependentes inscritos na Previdência têm legitimidade para receber valores trabalhistas não pagos em vida. Somente na ausência deles os sucessores poderiam pleitear os créditos.

O magistrado ressaltou ainda que o espólio deve ser representado em juízo por inventariante devidamente nomeado, conforme o artigo 618, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a “Declaração de Anuência” apresentada.


Fundamentos da decisão de segundo grau

Ao analisar o recurso, o relator verificou na certidão de óbito que o trabalhador era divorciado e deixou quatro filhos.

Embora a ação tenha sido proposta em nome do espólio, constava nos autos declaração assinada pelos quatro filhos, autorizando que um deles os representasse judicialmente.

O desembargador destacou que o artigo 1º da Lei 6.858/1980 prevê que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos e não recebidos em vida serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Segundo o relator, a jurisprudência trabalhista vem adotando interpretação mais flexível da norma, permitindo que dependentes e herdeiros ingressem em juízo sem necessidade de inventário formal, considerando a finalidade social da lei e a informalidade do processo trabalhista.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou o relator.


Herdeiros legítimos e transmissibilidade do direito

A decisão apontou que a documentação apresentada comprovou o parentesco e a condição dos reclamantes como herdeiros legítimos, conforme a ordem sucessória prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Também foi ressaltado que a transmissibilidade do direito à reparação é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do Código Civil.

Segundo o relator, os herdeiros legítimos possuem legitimidade ativa para buscar judicialmente a reparação de direitos que integrem o patrimônio a ser herdado, inclusive créditos trabalhistas, independentemente da existência de eventual companheira do falecido.


Jurisprudência e primazia do mérito

O relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-MG que reconhecem a legitimidade do espólio (quando representado por inventariante), bem como de dependentes e herdeiros, para pleitear direitos trabalhistas de trabalhador falecido.

Também foi destacado o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve superar questões meramente formais sempre que possível, buscando a solução efetiva do conflito.


Andamento do processo

Com o reconhecimento da legitimidade, o processo retornou à Vara do Trabalho de Almenara para prosseguimento.

Os herdeiros do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e um fazendeiro, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas decorrentes.

Os herdeiros do fazendeiro contestaram, alegando que existiu apenas relação de parceria agrícola e comodato. Após analisar as provas, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos herdeiros do trabalhador e absolveu os herdeiros do fazendeiro.

Houve recurso, que aguarda inclusão em pauta para julgamento no TRT-MG.

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