A empregadora alegou que a trabalhadora, que exercia a função de embaladora no supermercado, foi dispensada por justa causa, porque, ao adquirir produtos na loja em que trabalhava, distraiu a operadora de caixa, passando um fardo de cerveja sem pagar. Segundo a empresa, a ex-empregada agiu com o auxílio de uma colega de trabalho.
Mas, ao decidir o caso, o julgador esclareceu que cabia à empresa apresentar prova robusta das alegações, “ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou o juiz.
No vídeo anexado ao processo, aparece a colega, que acompanhava a embaladora, batendo a mão, por duas vezes, no citado fardo de cerveja, e indicando-o à operadora de caixa. Logo após, as imagens mostram a empregada levando o fardo para a parte de trás do caixa.
Entendeu o juiz que se trata de procedimento comum quando são adquiridos produtos em maior quantidade em supermercados. “Portanto, não houve a intenção deliberada da autora e da colega de distraírem a operadora de caixa para ocultar a passagem do produto”.
Segundo a sentença, certo é que houve um erro da operadora de caixa ao não registrar corretamente os produtos adquiridos. “A cópia do cupom fiscal demonstra que foram registrados treze latas de cerveja e treze pacotes de arroz, sendo o correto doze latas de cerveja e um pacote de arroz”.
Para o juiz, esse erro talvez tenha sido provocado pela efusiva interação entre colegas de trabalho na bateria do caixa no momento ou pouco antes do pagamento. “Dessa interação participaram, aparentemente, até superiores hierárquicos da autora, como demonstram os vídeos apresentados pela empresa. Contudo, não parece razoável admitir que a autora e a colega deliberadamente provocaram esse movimento com o objetivo de distrair a operadora de caixa. Antes de cumprimentar os amigos de trabalho, a colega da reclamante apontou o fardo de cerveja para a operadora do caixa, certamente confiando que ela registraria”, frisou o magistrado.
Segundo o julgador, a responsabilidade pela ausência do registro não pode ser atribuída à trabalhadora. “Tanto é assim que, no dia seguinte, a operadora de caixa foi advertida pelo equívoco cometido, como relatado em depoimento como testemunha”.
O juiz ressaltou ainda que não pairam dúvidas quanto ao dever da trabalhadora de conferir os produtos adquiridos e noticiar o erro à operadora, uma vez constatado que algum item não tivesse sido cobrado. “Contudo, uma parte da compra foi paga em dinheiro e, outra, pelo PIX, como demonstra a cópia do cupom fiscal. Dessa forma, parece coerente a versão da autora da ação apresentada durante o depoimento de que não poderia ter verificado o erro no momento da compra, porque a parte cujo pagamento lhe competiu foi quitada pelo PIX”, completou.
Decisão
Na sentença, o julgador concluiu que a trabalhadora não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, sem prova da participação em evento prejudicial ao empregador. “Por essas razões, não se confirma a justa causa. E, sendo incontroverso que a autora da ação é detentora de garantia de emprego até 30.12.23, por ser membro suplente da CIPA, defere-se a pretendida reintegração, nas mesmas condições contratuais anteriores, com o pagamento de salários vencidos desde a dispensa e vincendos até o efetivo retorno”.
Determinou ainda que, ultrapassado o prazo da garantia de emprego, sem o retorno da reclamante por fato que não lhe possa ser atribuído, a reintegração será convertida em indenização em dinheiro equivalente à remuneração devida no período de 22\11\2022 a 30\12\2023 (salários, férias+1/3, décimos terceiros salários, FGTS+40% e aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço).
Danos morais
A empresa foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Segundo a decisão, ao imputar à reclamante ato de improbidade, com conduta delituosa, sem provar as alegações, a empresa afetou a honra da autora, causando danos morais passíveis de indenização, nos termos do artigo 223-C, da CLT.
“Ainda que a ré não tenha exposto indevidamente a pessoa da reclamante perante terceiros, a simples alegação de prática de ato delituoso, sem a necessária comprovação, é suficiente para o abalo do patrimônio imaterial da reclamante”, pontuou o julgador.
Foi fixada a indenização por danos morais em R$ 4 mil. “O valor atende ao princípio da razoabilidade, minorando o sofrimento da vítima, sem lhe causar enriquecimento ilícito, e impondo à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro”, concluiu.
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.