Na Justiça do Trabalho, ações que buscam indenização do empregador por acidentes de trajeto são comuns. No entanto, a responsabilidade civil do empregador nessas situações deve ser analisada caso a caso. Um juiz de Pouso Alegre, Murillo Franco Camargo, julgou uma ação trabalhista e decidiu em favor de uma empresa, absolvendo-a da responsabilidade pelo acidente de percurso de uma ex-empregada.
A trabalhadora alegou que perdeu a flexibilidade do punho devido a uma queda de bicicleta no trajeto de volta para casa após o trabalho. Ela buscou uma indenização por danos estéticos, alegando que a empresa era responsável pelo ocorrido.
No entanto, a empresa argumentou que a ex-empregada escolheu usar sua bicicleta no trajeto de ida e volta para o trabalho em vez de receber vale-transporte. A empresa admitiu que ela se acidentou e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e prestou assistência médica.
O juiz considerou que, embora não houvesse dúvida de que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho, não havia evidência de que a empresa fosse culpada pelo acidente. A relação de causalidade necessária para uma ação de indenização não foi estabelecida.
O juiz enfatizou que a empresa não teve influência direta ou indireta no acidente e que a trabalhadora não forneceu evidências de danos estéticos. Portanto, a empresa foi absolvida da responsabilidade.
A Décima Turma do TRT-MG confirmou a sentença, destacando que a causa do acidente estava desconectada da prestação de serviços da trabalhadora e que a empresa não tinha como evitá-lo. O processo foi arquivado definitivamente.